Conselho Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, ente político, financeiro e administrativamente autônomo de caráter normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis. Criado pela Lei Municipal de N. 2.699, em 01 de setembro de 2000, alterada pela Lei Municipal de n. 2.822/2001 e Lei Municipal de N. 3.341/2009.As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Anápolis constam do seu Regimento Interno aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, nos termos do Decreto n. 11.893, de 03 de outubro de 2001.

Composição

É composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário; Conselho Pleno – Plenário com 13(treze) conselheiros; Comissões Especiais, Assessoria Técnica , Diretoria Geral e Apoio Administrativo.

Diretoria

  • Presidente: Valto Elias de Lima (Representante do Poder Legislativo);
  • Vice-presidente: Rosângela Nogueira Casanova Queiroz – Representante do Poder Executivo
  • Diretora geral: Mara Andréia Fernandes Peixoto (Representante da Educação Infantil da Rede Municipal);
  • Secretária: Jane de Oliveira – Representante do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Anápolis e Região – SINPROR;

 

Conselheiros:

 

  • André Leonardo Barros Batista – Representante da União dos Estudantes Secundarista de Anápolis – UESA;
  • Andréia Borges de Paula – Representante dos Professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
  • Fabiane Santos de Sousa – Representante do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Anápolis – SINPMA; 
  • Franciele Virgínia da Silva Carvalho – Representante dos Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino de Anápolis;
  • Flávia Rodrigues Monteiro Rossane Machado – Representante do Poder Executivo);
  • Lidiane Vaz Rodovalho Marques – Representante da Associação das Escolas Particulares de Anápolis – ASSEPA
  • Josiane Neres Pereira Fernandes – Representante do Poder Executivo;
  • Rosângela Nogueira Casanova Queiroz – Representante do Poder Executivo
  • Suely Miranda Cavalcante Bastos – Representante do Quadro Docente das Instituições de Ensino Superior do Município de Anápolis;

 

  • Jane de Oliveira;
  • Mara Andréia Fernandes Peixoto;
  • Rosângela Nogueira Casanova Queiroz ;
  • Valto Elias de Lima;

 

 

Atribuições do Conselho Municipal de Educação de Anápolis

  • O CME como órgão normativo: Elabora normas complementares às nacionais para a Educação do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis, através de Resoluções. Autoriza, reconhece, aprova calendários, regimentos escolares de todas as instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e ou administradas pela iniciativa privada, de caráter lucrativo, confessional ou filantrópicas bem como todas as instituições públicas de  ensino fundamental e educação Infantil, assim criadas,  ou incorporadas, mantidas e ou administradas pelo Poder Público Municipal.
  • O CME como órgão consultivo: recebe consultas e emite pareceres referentes às questões Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis.
  • O CME como órgão deliberativo: delibera sobre  questões educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis.

 

Sistema Municipal de Ensino de Anápolis, criado pela Lei de n. 2.822, de 28 de dezembro de 2001.

Composição do Sistema Municipal de Ensino de Anápolis as instituições de  Educação Infantil criadas, mantidas e ou administradas pela iniciativa privada,  de caráter lucrativo, confessional ou filantrópicas. As instituições públicas de  ensino fundamental e educação Infantil, assim criadas,  ou incorporadas, mantidas e ou administradas pelo

  • Poder Público Municipal;
  • A Secretaria Municipal de Educação;
  • Os órgãos municipais de educação;
  • Conjunto de normas complementares;
  • Plano Municipal de Educação.

O Conselho De Alimentação Escolar (CAE)

O Conselho De Alimentação Escolar (CAE) – A exigência de constituição do CAE pelos estados, municípios e DF, em 1994, ano que iniciou o processo de descentralização dos recursos para a execução do PNAE, representou uma grande conquista no âmbito deste Programa, pois é considerado um instrumento de controle social. Ele é responsável por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e garantir boas práticas de sanitárias e de higiene dos alimentos.
 Os Conselheiros são responsáveis pela análise da prestação de contas do gestor, registrada no SIGPC ONLINE, para a emissão do Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online.
 A composição do CAE deverá ser a seguinte: um representante do poder executivo; dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes; dois representantes de pais de alunos; e dois representantes das entidades civis organizadas. Cada membro titular deverá ter um suplente do mesmo segmento. A duração do mandato é de quatro anos e é considerado serviço público relevante não remunerado. Aqui em Anápolis o quadriênio de 2017-2021.
De acordo com a Resolução n.º 26/06/2013, são atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; eVIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA

 O CAE é tão fundamental para a execução do Programa, que caso não seja constituído -ou deixarem de sanar suas pendências- e não apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o repasse dos recursos do PNAE